CGOB: o novo ativo de descarbonização que o mercado de energia ainda está aprendendo a precificar

CGOB: o novo ativo de descarbonização que o mercado de energia ainda está aprendendo a precificar

Um certificado que poucos conhecem, e que pode mudar a lógica do mercado de gás
Há um ativo circulando no setor energético brasileiro desde março de 2026 que a maioria dos investidores ainda não mapeou. Ele não é negociado em bolsa, ao menos por enquanto. Não aparece nos noticiários de finanças. Não tem preço público consolidado. Mas tem algo que todo ativo precisa para existir: demanda compulsória criada por lei, regulamentação técnica aprovada por agência reguladora e uma janela de oferta que ainda não acompanhou o ritmo da obrigação.

Seu nome é Certificado de Garantia de Origem do Biometano. O CGOB.

O CGOB é um certificado de rastreabilidade lastreado em volume de biometano produzido e comercializado. Ele foi instituído pela Lei do Combustível do Futuro dentro do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano com duas funções principais: instrumento de comprovação da meta de descarbonização do setor de gás natural e instrumento de transferência do atributo ambiental do biometano.

Em linguagem direta: o CGOB é a prova de que uma quantidade de gás tem origem renovável. E essa prova, a partir de 2026, tem valor de mercado, tanto regulatório quanto voluntário.

O arcabouço jurídico que chegou em três camadas

Para entender o CGOB, é preciso entender a arquitetura regulatória que o sustenta. Ela foi construída em três etapas distintas, entre 2024 e 2026.

A primeira foi a aprovação da Lei nº 14.993/2024, a Lei do Combustível do Futuro, que instituiu o mandato de biometano no Brasil, a obrigação legal de que produtores e importadores de gás natural incorporem uma parcela crescente de biometano em sua oferta, começando em 1% em 2026 e escalando até 10% em 2034. A lei também criou o CGOB como instrumento central de comprovação desse mandato.

A segunda camada foi o Decreto nº 12.614/2025, que regulamentou a lei e estabeleceu o funcionamento básico do programa: quem são os agentes obrigados, como as metas seriam calculadas e qual seria o papel da ANP na operacionalização do sistema.

A terceira e mais recente camada chegou em 4 de março de 2026, com a publicação pela ANP das Resoluções nº 995 e nº 996/2026, que operacionalizam o Programa Nacional de Descarbonização. A Resolução nº 995 dispõe sobre a individualização das metas compulsórias anuais para produtores e importadores de gás natural, enquanto a Resolução nº 996 regulamenta a emissão do CGOB, ambas vinculadas à Lei do Combustível do Futuro.

Para a Abegás, as normas fortalecem a estrutura regulatória do setor ao completar o arcabouço jurídico formado pela lei aprovada em 2024 e pelo decreto regulamentador publicado em 2025. O ponto mais relevante para o mercado: a partir de 1º de janeiro de 2026, as notas fiscais de comercialização de biometano já podem gerar CGOBs. Abegas
O instrumento saiu do papel. O relógio começou a correr.

Como o CGOB funciona na prática

O mecanismo do CGOB tem algumas regras operacionais que determinam, diretamente, sua lógica de mercado, e que qualquer investidor interessado precisa compreender antes de avaliar oportunidades.

Um CGOB equivale a 100 m³ de biometano. Isso significa que a meta de cada agente obrigado é calculada em unidades de CGOB, proporcionais ao volume de gás que ele comercializa no mercado.

São obrigados os produtores, autoprodutores, importadores e autoimportadores de gás natural, exceto os que produzam ou importem volume médio anual igual ou inferior a 160 mil m³/dia. Essa exclusão dos pequenos agentes reduz o universo regulado, concentrando a obrigação nos grandes operadores do mercado de gás.

Na regulamentação do CGOB, a ANP definiu que o título terá validade de 18 meses. Foi admitida a possibilidade de comercialização da molécula independentemente do atributo ambiental, com controles específicos para evitar dupla contagem.

Essa separação entre a molécula e o atributo ambiental é um dos aspectos mais estratégicos do sistema. O desenho do CGOB permite separar o gás físico de seu atributo ambiental, possibilitando que um agente consuma gás convencional em sua localidade e, simultaneamente, adquira o certificado para comprovar a descarbonização. Na prática, isso significa que o mercado de CGOBs pode funcionar de forma desvinculada da logística física do gás, o que aumenta sua liquidez potencial e sua atratividade como instrumento financeiro.

As regras também previram o mecanismo de carry-over, que permite a contabilização de saldos positivos de CGOB em exercícios subsequentes, autorizando que até 15% da meta individual de determinado ano seja cumprida no período seguinte. Esse mecanismo é importante para reduzir o risco de inadimplência regulatória em anos de menor oferta de biometano comercial, e serve como amortecedor para o mercado nos primeiros anos de operação.

O descumprimento da meta anual individual sujeitará o agente obrigado à aplicação de multa que pode variar de R$ 100 mil a R$ 50 milhões. Em caso de reincidência, a penalidade poderá ser majorada em, no mínimo, 100% do valor.

Essa estrutura de penalidades é o que transforma o CGOB de um certificado ambiental simbólico em um ativo com valor econômico real. Sem multa, não há pressão de demanda. Com multa relevante, os agentes obrigados têm incentivo concreto para comprar CGOBs, e os produtores de biometano têm razão econômica para emiti-los.

CGOB: o novo ativo de descarbonização que o mercado de energia ainda está aprendendo a precificar

CGOB e CBIO: semelhanças, diferenças e o que a experiência do RenovaBio ensina

É impossível discutir o CGOB sem traçar um paralelo com o CBIO, o Crédito de Descarbonização criado pelo RenovaBio, em 2017, que se tornou o ativo ambiental de maior liquidez do mercado brasileiro de biocombustíveis.

As semelhanças são estruturais. Ambos são instrumentos de mercado concebidos para impulsionar a redução de gases de efeito estufa e promover a energia renovável, compartilhando a lógica de metas compulsórias para setores específicos e o mecanismo de aposentadoria para evitar dupla contagem.

Mas as diferenças operacionais são igualmente relevantes, e definem dinâmicas de mercado distintas. O CBIO está totalmente desvinculado da molécula, é fungível entre si e negociado em mercado organizado sem prazo de validade. O CGOB, por sua vez, é adquirido de forma preferencial anexado à molécula, negociado de forma bilateral, possui validade, possui precificação vinculada ao produto físico e ao preço declarado.

Isso tem implicações concretas. O CBIO, por ser fungível e negociado na B3, tem formação de preço transparente, liquidez mercado secundário e acessibilidade para investidores financeiros. O CGOB, ao menos em sua configuração atual, opera em contratos bilaterais, o que significa menor liquidez imediata, formação de preço menos transparente e maior dependência de relações comerciais diretas entre produtores de biometano e agentes obrigados.

Essa diferença não é necessariamente uma desvantagem permanente. É uma característica de um mercado nascente. O RenovaBio também começou de forma mais restrita antes de ganhar escala e liquidez. A questão para investidores é: qual será a trajetória do CGOB?

A possibilidade abre duas formas de negociação e precificação: o CGOB com e sem baixa no registro. Ou seja, há dois mercados do mesmo produto: o do CGOB que já passou por um produtor de gás natural e outro do emissor primário. Essa dupla dinâmica pode, com o tempo, criar um mercado secundário com lógica própria de precificação.

O CGOB no contexto mais amplo da descarbonização brasileira

O CGOB não existe de forma isolada. Ele se encaixa em uma arquitetura regulatória mais abrangente que o Brasil está construindo ao longo de 2026, e essa convergência é o que aumenta sua relevância estratégica.

Na visão do regulador, o certificado apresentado pelo produtor e importador de gás natural no Programa de Descarbonização tem valor de mercado, podendo ser comercializado também por agentes que desejam abater emissões em seus relatórios de sustentabilidade, como GHG Protocol, GRI e os padrões IFRS S1 e S2.

Isso significa que o CGOB tem potencial de uso além do cumprimento de metas obrigatórias. Empresas que não são produtoras ou importadoras de gás, mas que têm compromissos voluntários de descarbonização com stakeholders, financiadores ou investidores internacionais, também podem adquirir CGOBs para demonstrar redução de emissões em seus processos produtivos que utilizam gás natural.

Essa dimensão voluntária amplia o universo de compradores em potencial e, consequentemente, o potencial de liquidez e valorização do ativo ao longo do tempo. É uma tendência, não uma garantia, mas é uma tendência com fundamentos regulatórios reais.

Há também a conexão com o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), criado pela Lei nº 15.042/2024, cuja regulamentação infralegal está prevista para ser concluída até dezembro de 2026. Dependendo de como o SBCE for estruturado, projetos de biometano poderão acumular tanto CGOBs quanto créditos de carbono regulados, criando uma dupla monetização de atributos ambientais para os mesmos volumes de gás renovável produzido. Essa hipótese ainda aguarda confirmação regulatória, mas é um dos vetores mais monitorados pelos agentes do setor.

O que os investidores precisam observar e os riscos que não devem ignorar

Diante desse cenário, qual é a leitura adequada para quem acompanha o mercado de energia com interesse de alocação?

A primeira oportunidade é a mais direta: produção de biometano com emissão de CGOB. Qualquer planta que processe resíduos orgânicos, aterros sanitários, estações de tratamento de esgoto, frigoríficos, agroindústria, e que converta biogás em biometano com qualidade para comercialização passa a ter, além da receita do gás, a receita potencial dos CGOBs emitidos. Para projetos em estruturação, o CGOB entra como uma variável adicional no fluxo de caixa projetado, o que pode melhorar a atratividade de TIR em projetos que, sem esse componente, teriam retorno marginal.

A segunda oportunidade é mais estrutural: infraestrutura de certificação, rastreabilidade e gestão de CGOBs. Os produtores de biometano deverão contratar certificadoras credenciadas pela ANP para atestar o volume produzido, a matéria-prima utilizada e a intensidade de emissões associada ao processo. Com base nessas informações, será possível emitir o CGOB. Esse ecossistema de certificação, auditoria e escrituração ainda está sendo construído, e representa uma cadeia de serviços com demanda garantida pelo próprio marco regulatório.

Os riscos, porém, merecem atenção proporcional.

O principal risco de curto prazo é o descasamento entre oferta e demanda. O mandato de 1% já está em vigor, mas o volume de biometano comercial disponível para emissão de CGOBs ainda é limitado. As metas relativas ao ano de 2026 serão publicadas no site da ANP em até um mês após a emissão do primeiro CGOB, e seu cumprimento será exigido conjuntamente com a meta referente ao ano de 2027. Isso cria um período de transição, útil, mas que não elimina o risco de que agentes obrigados tenham dificuldade para encontrar CGOBs suficientes no mercado, especialmente nas regiões com menor infraestrutura de gás e menor concentração de plantas de biometano.

O segundo risco é regulatório. O CNPE ainda precisa definir as metas anuais para os primeiros ciclos, e a lei prevê a possibilidade de flexibilização das metas quando a oferta de biometano for insuficiente. O CNPE poderá, excepcionalmente, alterar o percentual anual de redução de emissões, inclusive para abaixo de 1%, por motivo justificado de interesse público ou quando o volume de produção de biometano impossibilitar ou onerar excessivamente o cumprimento da meta. Essa cláusula reduz o risco sistêmico, mas também introduz incerteza sobre a curva de crescimento do mercado, o que dificulta a precificação de longo prazo dos CGOBs.

O terceiro risco é de liquidez. Por enquanto, o CGOB é negociado bilateralmente, sem mercado organizado. Para investidores acostumados com ativos de bolsa, isso representa um desvio de conforto relevante. A precificação bilateral tende a ser menos transparente, mais volátil e mais dependente do poder de negociação de cada agente.

Conclusão

O Brasil tem um histórico relevante de instrumentos de descarbonização que começaram obscuros e ganharam escala ao longo do tempo. O RenovaBio, quando foi criado, também era desconhecido para boa parte do mercado financeiro. Hoje, os CBIOs são negociados regularmente na B3 e integram carteiras de gestores de ativos alternativos.

O CGOB está no início desse caminho, com a vantagem de se beneficiar das lições aprendidas e de um ambiente regulatório global mais favorável à precificação de carbono do que havia em 2017.

Para investidores, a leitura mais equilibrada é esta: o CGOB ainda não é um ativo líquido e maduro. Mas é um ativo com demanda compulsória, base legal sólida, regulamentação técnica aprovada e potencial de valorização em um mercado que ainda está se formando. Quem entrar cedo, com as devidas precauções de risco, estará posicionado para capturar o valor dessa formação antes que o mercado precifique essa oportunidade de forma eficiente.
Em energia limpa, como em qualquer mercado emergente, o timing raramente volta.